O segurado, que por algum motivo deixar contribuir para a previdência, mantém a qualidade de segurado, a priori, por uma temporada de 12 meses. Diz-se “a priori” porque, na hipótese em que o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais, e sem ter perdido em nenhum momento a qualidade de segurado, o limite é alargado para 24 meses.
Na hipótese de desemprego provado, o prazo para a manutenção da qualidade de segurado pode ser advindo de mais 12 meses, somando, assim, 36 meses.
Vale ainda ressaltar que se durante o recebimento do Seguro-Desemprego o trabalhador mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição nesse período (gozo do benefício) não corre prazo algum, iniciando-se somente ao término do pagamento do seguro.
Exemplo: o individuo recebeu o Seguro-Desemprego por 5 meses, então, só ao termino de tal benefício inicia-se a contagem do prazo de 36 meses, para a perda da qualidade de segurado.
Assim, no exemplo acima, caso não seja recolhida a contribuição ao término do 42º mês, contado do início do pagamento do Seguro-Desemprego é que o individuo perderia a qualidade de segurado, por força do Art. 15, § 4º da Lei 8.213/91.